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Página Atualizada em: 26/07/2023 09:39:50
Art. 22. A Secretaria de Urbanismo, Obras e
Serviços Públicos é o órgão de assessoramento do Prefeito com relação a
implantação de políticas públicas urbanas ambientais e tem por competência:
I –programar e controlar a execução das
obras públicas realizadas pelo Município;
II–executar atividades concernentes à
conservação das vias e logradouros públicos, bem como das instalações em geral
destinadas à prestação de serviços à comunidade;
III – apoiar a Secretaria de Administração,
Planejamento e Gestão na elaboração de projetos de obras públicas e respectivos
orçamentos;
IV –executar os trabalhos topográficos
necessários à realização de obras e serviços de competência do Município;
V – propor normas e fixação de
diretrizes gerais para a estrutura viária do Município;
VI – assessorar os demais órgãos
municipais quando for solicitada;
VII –orientar e acompanhar a
fiscalização de construções públicas e particulares mantendo atualizado o
arquivo de plantas e de edificações particulares;
VIII –fornecer à Secretaria de Administração,
Planejamento e Gestão dados e informações relativas às obras realizadas no Município;
IX –opinar, quando solicitado, no
licenciamento para localização e funcionamento de atividades industriais,
comerciais e de prestação de serviços, com relação às normas em vigor;
X–promover a manutenção dos prédios
públicos municipais em coordenação com as Secretarias Municipais responsáveis
pelo seu uso;
XI – dirigir os serviços de transporte,
guarda, manutenção e controle de veículos e equipamentos pertencentes ao
Patrimônio Público Municipal;
XII –administrar, fiscalizar e
regulamentar o controle dos transportes públicos municipais, concedidos ou
permitidos, incluindo o transporte coletivo urbano, táxis e transportes
especiais;
XIII– traçar diretrizes e propor medidas
visando a eficiência dos sistemas de transporte público de passageiros no Município;
XIV–fiscalizar o cumprimento das normas
referentes à proteção dos ecossistemas;
XV –sugerir normas e realizar a
conservação de parques, praças, jardins e vias públicas, visando proteger as
áreas verdes e arborizar as vias e logradouros públicos;
XVI – administrar e/ou fiscalizar os
serviços de coleta e disposição de resíduos sólidos;
XVII –desenvolver programas e campanhas
educativas, visando a conscientização da população na preservação dos
ecossistemas;
XVIII – administrar os serviços de
sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos estaduais afins;
IXX –fiscalizar o cumprimento das normas
relativas às obras e às posturas municipais;
XX – supervisionar e fiscalizar o
funcionamento do Terminal Rodoviário;
XXI – executar e/ou fiscalizar os
serviços de iluminação, conservação e limpeza das vias e logradouros públicos;
XXII –promover política de serviços
públicos urbanos e rurais, compatíveis com as necessidades da população não
atingidas por outras áreas afins;
XXIII –realizar estudos para a execução
de infraestrutura, construção e manutenção de estradas, caminhos, escolas e
prédios municipais, inclusive na área rural em articulação com a Secretaria de Administração,
Planejamento e Gestão;
XXIV – lançar, fiscalizar, arrecadar e
movimentar as tarifas ou taxas dos serviços que prestar ou executar;
XXV – executar outras atividades afins,
além daquelas previstas na legislação municipal.
Art. 23. A Secretaria de Urbanismo, Obras e
Serviços Públicos é constituída das seguintes Divisões diretamente subordinados
ao respectivo titular:
I–Departamento de Serviços Públicos;
II–Departamento de Pátio, Oficinas e
Máquinas;
III–Departamento de Urbanismo;
III– Departamento de Obras Públicas.