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Prefeitura Municipal de kaloré

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SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação do Processo Eleitoral dos Conselheiros Tutelares do Município de Kaloré, Estado do Paraná, para a gestão compreendida entre 2020 a 2023.

 

 

O(A) PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE KALORÉ– CMDCA/KALORÉ, considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.069/1990 e suas alterações e pela Lei Municipal nº 01405/2019 e suas alterações, faz publicar o Edital de Convocação para o Primeiro Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar, para o quadriênio 2020/2023.

 

1.            DO OBJETO

 

1.1      O presente Edital tem como objeto o Processo de Escolha em Data Unificada, disciplinado pela Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, pela Lei Municipal nº 1405 de 2019, o qual será realizado sob a responsabilidade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sob a fiscalização do Ministério Público que atua perante o Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Jandaia do Sul.

 

2.         DO CONSELHO TUTELAR

 

2.1      O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, é encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

2.2      Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de condições com os demais pretendentes.

2.3      O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:

a)        O processo será realizado para o preenchimento de 5 (cinco) vagas para membros titulares e 5 (cinco) vagas para seus consequentes suplentes;

b)        A candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;

c)         O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá criar uma Comissão Especial, instituída por meio de publicação em Diário Oficial ou equivalente, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e conselheiros da sociedade civil, para a realização do Processo de Escolha em Data Unificada dos membros do Conselho Tutelar;

d)        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, publicará Editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente, para cada uma das fases do processo de escolha de conselheiros tutelares, os quais deverão dispor sobre:

I           – a documentação exigida aos candidatos para que possam concorrer no processo eleitoral;

II          – as regras do Processo de Escolha em Data Unificada, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos;

III         – as sanções previstas aos candidatos no caso de descumprimento das regras do Processo de Escolha em Data Unificada;

IV        –a regulamentação quanto as fases de impugnação, recurso e outras do Processo de Escolha Em Data Unificada; e

V         – as vedações.

 

3.         DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR.

 

3.1 reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, através de resolução;

3.2 Idade superior a vinte e um anos;

3.3Residir no município no mínimo há 02 (dois) anos.

3.4ser eleitor no Município e estar quite com a justiça eleitoral;

3.5 não exercer cargo eletivo no Município;

3.6ter comprovação de conclusão do Ensino Médio;

3.7 comprovar, mediante certidão do cartório distribuidor da comarca, não estar sendo processado criminalmente ou ter contra si sentença criminal condenatória transitada ou em julgado;

3.8 Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar;

3.9 apresentar no momento da inscrição, Carteira nacional de Habilitação – Categoria B;

3.10 estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar, no atendimento direto com a criança e o adolescente, nos termos estabelecidos em Edital pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

3.11 Ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais Legislação sobre as políticas públicas pertinente à área da criança e do adolescente e ética profissional.

 

4.         DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

 

4.1.     Os conselheiros tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva em jornada de 40 horas semanais.

4.2.     O valor do vencimento mensal será de 1 salário e meio vigente, bem como gozarão os conselheiros dos Direitos previstos no art. 134 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

4.3 As atividades inerentes ao cargo de Conselheiro Tutelar serão realizadas, em regime regular, por todos membros não licenciados, das 08h00min às 11h30min e das 13h00min às 17h00min horas dos dias úteis.

4.4.Pelo menos 2 (dois) conselheiros estarão sempre presentes na sede do Conselho Tutelar nos horários de funcionamento em regime regular.

4.5. - Nos dias e horários não compreendidos no período definido nos itens anteriormente, o atendimento e as demais atividades do Conselho, em caráter de urgência, serão efetivadas em regime de plantão, por 2 (dois) conselheiros.

4.6. O regime de plantão será implementado mediante a formação de uma escala de trabalhos entre os membros não licenciados, fixado no regimento interno do Conselho, devendo obedecer as seguintes diretrizes:

4.7.nos dias úteis o plantão tem inicio às 17 horas e termina às 8 horas do dia subseqüente;

4.8.nos finais de semana o plantão tem início às 17horas de Sexta-feira e termina às 08 horas do primeiro dia útil subseqüente;

4.9.nos feriados o plantão tem início às 17 horas do último dia útil que o antecede e termina às 08  horas do primeiro dia útil seqüente;

4.10. - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de qualquer outra atividade ou função pública ou privada.

4.11. - A empresa privada que tiver empregado seu eleito para o Conselho Tutelar e o liberar para o exercício da função com garantia de emprego, cargo ou função, mantendo sua remuneração ou diferença entre esta e o subsídio de Conselheiro Tutelar, será agraciado pelo CMDCA com diploma de relevantes serviços prestados à causa da Criança e do Adolescente, em cerimônia especialmente designada para este fim.

4.12. - Se o eleito para o cargo de Conselheiro Tutelar for servidor público municipal, poderá optar entre o subsídio de Conselheiro ou o subsídio percebido em função do cargo ou emprego ocupado na administração municipal, sendo totalmente vedada a cumulação dos proventos. Ficam-lhe ainda garantidos:

I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, após o fim do seu mandato;

II - a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

5.         DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

5.1. As atribuições dos membros do conselho tutelar estão previstas no art. 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

5.2 - O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.

5.3 - Não se atribui aos Conselheiros à condição de funcionário ou servidor municipal.

 

6.         DA COMISSÃO ESPECIAL

 

6.1. A Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada é encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos.

6.2. É facultado a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação citada acima, as candidaturas que não atendam aos requisitos exigidos, indicando no instrumento impugnatório os elementos probatórios.

6.3. A Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa.

6.4. A Comissão Especial realizará reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos, assim como realização de outras diligências.

6.5. Das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

6.6. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com envio de cópia ao Ministério Público.

6.7. A Comissão Especial deverá realizar reunião destinada a dar conhecimento formal quanto às regras de campanha dos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local e nas Resoluções do Conanda.

6.8. A Comissão Especial estimulará e facilitará o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem.

6.9. A Comissão Especial deverá analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

6.10. O CMDCA deverá organizar e prestar apoio administrativo ao Processo de Escolha Unificada que ocorrerá no dia 06 de outubro de 2019.

6.11. O CMDCA deverá escolher e divulgar os locais de votação.

6.12. A Comissão Especial deverá divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação.

 

7.         DOS IMPEDIMENTOS

 

7.1      São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme previsto no Art.140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

7.2      São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto na Resolução 170/2014, publicada pelo CONANDA.

7.3      Estende-se o impedimento da disposição acima ao conselheiro tutelar que tenha as relações dispostas com autoridade judiciária e com o representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

 

8.         DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA

 

8.1      As Etapas do Processo de Escolha Unificada deverão ser organizadas da seguinte forma:

I - Primeira Etapa: Inscrições e entrega de documentos;

II - Segunda Etapa: Análise da documentação exigida;

III - Terceira Etapa: Exame de conhecimento específico, homologação e aprovação das candidaturas;

IV - Quarta Etapa: Avaliação de Aptidão Física e Mental

V - Quinta Etapa :Dia do Processo de Escolha em Data Unificada;

V - Sexta Etapa: Formação inicial;

VI –Sétima Etapa: Diplomação e Posse

 

9.         DA PRIMEIRA ETAPA - DA INSCRIÇÃO/ ENTREGA DOS DOCUMENTOS.

 

9.1.     A participação no presente Processo de Escolha em Data Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento pessoal, e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital.

9.2.     A inscrição será efetuada pessoalmente no Departamento Municipal de Assistência Social, localizado à Rua Tiradentes, SN, logo após a publicação do Edital do Processo de Escolha dos pretendentes à função de conselheiro tutelar conforme previsto na Resolução Nº 170/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

9.3      As inscrições serão realizadas no período de 3 a 19 de junho de 2019 das 08:00 as 11:30 e das 13:00 as 17:00, de acordo com o prazo estabelecido no Edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Kaloré.

9.4      A veracidade das informações prestadas na Inscrição são de total responsabilidade do candidato.

9.5      Ao realizar a inscrição, o candidato deverá apresentar original e cópia dos documentos em duas vias para fé e contrafé.

 

10.      DA SEGUNDA ETAPA – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

 

10.1.   A Comissão Especial procederá à análise da documentação exigida prevista na Resolução e no Edital publicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

10.2.   A análise dos documentos será realizada no prazo de 02 (dois) dias após o encerramento do prazo para recebimento da documentação.

 

11.      DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

11.1.   A partir da publicação da lista definitiva dos candidatos habilitados a participar do processo de escolha, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer cidadão maior de 18 anos e legalmente capaz poderá requerer a impugnação do postulante, em petição devidamente fundamentada.

11.2.   Ocorrendo falsidade em qualquer documentação apresentada, o postulante será excluído sumariamente do Processo de Escolha em Data Unificada, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.

11.3.   O candidato impugnado terá 05 (cinco) dias após a data de publicação da lista dos habilitados e não habilitados para apresentar sua defesa.

11.4.   Após análise da documentação pela Comissão Especial será publicada a lista dos candidatos habilitados a participarem do Processo seletivo de Escolha em data Unificada, que ocorrerá no dia 06 de outubro de 2019.

11.5.   No dia 12 de julho de 2019, será publicada a lista de candidatos habilitados e não habilitados para o processo seletivo.

11.6.   O candidato não habilitado terá o prazo de 05 (cinco) dias após a data da publicação paraapresentar recurso a Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada.

 

12.      DA TERCEIRA ETAPA - EXAME DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO

 

12.1.   O exame de conhecimento específico será aplicado no dia 13 de julho de 2019, às 08:00 horas, na Escola Municipal Ângelo Imposseto.

12.2 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela realização da prova eliminatória, que se refere o inciso XI do artigo 17, de acordoobservando o seguinte:

I - A prova será elaborada por no mínimo, 02 (dois) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre servidores públicos municipais que tenham notório conhecimento, experiência e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação e políticas públicas da área da criança e adolescente;

II - Os examinadores auferirão nota de 1 a 10 aos candidatos avaliando seu conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas;

III - A prova poderá conter questões objetivas;

IV - A prova não conterá identificação do candidato, somente o uso de código ou número;

V - Considerar-se-á apto o candidato que atingir média 6 (seis) na soma das notas auferidas pelos examinadores.

12.3 Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, a ser apresentado em 03 (três) dias da homologação do resultado.

12.4. Aqueles candidatos que deixarem de atingir média 6 (seis) não terão suas candidaturas homologadas, bem como, não estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição.

 

13. DA QUARTA ETAPA - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

 

13.1 será realizado nas datas de 24 de julho a 09 de agosto exames físicos e psicológicos com os candidatos aprovados na prova eliminatória que serão pré-agendados pela Comissão Especial, o candidato que reprovar em quaisquer um desses dois exames não terá sua candidatura homologada.

 

14.      DA CAMPANHA

 

14.1 . A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

14.2 Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.

14.3A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.

14.4 Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.

 

15.      DA QUARTA ETAPA - PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA

 

15.1.   Esta etapa definirá os conselheiros tutelares titulares e suplentes. O Processo de Escolha em Data Unificada realizar-se-á no dia 6 de outubro de 2019, das 8h às 17h, na Câmara Municipal de Kaloré e no Colégio Estadual do Campo Alvorada da Infância no distrito de Jussiara, conforme previsto no Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e será divulgado por meio do Diário Oficial ou equivalente e outros instrumentos de comunicação.

15.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.

15.3. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.

15.4O Eleitor poderá votar em até 05 candidatos.

15.5 Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.

15.6Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.

15.7Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;

15.8Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio;

15.9No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.

15.10A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.

15.11O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.

15.12Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.

 

16.      DAS VEDAÇÕES AO CANDIDATO DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA

16.1. Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

16.2 É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

16.3. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.

16.4A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável.

16.5 A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto no art nº 57 da Lei Municipal nº 01405/2019.

 

17.      DO EMPATE

 

17.1. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade, os demais critérios de desempate será escolaridade e numero de filhos, mantendo o empate será realizado um sorteio através de papéis com os nomes dos candidatos.

 

18.      DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

 

18.1. Ao final de todo o Processo de Escolha em Data Unificada, a Comissão Especial divulgará no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos cinco conselheiros tutelares titulares e os suplentes escolhidos em ordem decrescente de votação.

 

19.      DOS RECURSOS

 

19.1.   Realizado o Processo de Escolha em Data Unificada, os recursos deverão ser dirigidos à Presidência da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada e protocolados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando os prazos estabelecidos neste Edital.

19.2.   Julgados os recursos, o resultado final será homologado pelo(a) Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada.

19.3.   O Candidato poderá ter acesso às decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada para fins de interposição dos recursos previstos neste Edital, mediante solicitação formalizada.

19.4.   Das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada caberá recurso à plenária do Conselho Municipal que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

19.5    A decisão proferida nos recursos, pela Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada é irrecorrível na esfera administrativa.

19.6.   Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada fará publicar a relação dos candidatos habilitados a concorrer, com cópia ao Ministério Público.

 

20.      DA QUINTA ETAPA - FORMAÇÃO

 

20.1.   Esta etapa consiste na formação dos conselheiros tutelares, sendo obrigatória a presença de todos os candidatos escolhidos.

20.2.   As diretrizes e parâmetros para a formação deverão ser apresentadas aos candidatos pelo CMDCA, após a realização do Processo de Escolha em Data Unificada.

20.3 - Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).

20.4.O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.

20.5. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.

20.5O Poder Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.

 

21.      DA SEXTA ETAPA – DIPLOMAÇÃO E POSSE

 

21.1. A diplomação dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do CMDCA, após a divulgação do resultado final.

21.2    A posse dos conselheiros tutelares dar-se-á pelo Senhor Prefeito Municipal ou pessoa porele designada no dia 10 de janeiro de 2020, por meio de ato administrativo, conforme previsto no parágrafo 2º do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

21.3 Os Conselheiros Tutelares serão eleitos simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

21.4 Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.

 

22.      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

22.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal nº 1405/2019 e Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

22.2    É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Processo de Escolha em Data Unificada dos conselheiros tutelares.

22.3    O descumprimento dos dispositivos legais previstos neste Edital implicará na exclusão do candidato ao Processo de Escolha em Data Unificada.

 

Publique-se

 

Encaminhe-se cópias ao Ministério Público, Poder Judiciário e Câmara Municipal local

Kaloré, 29 de maio de 2019.

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